Mais uma vez uma informação equivocada, que tem circulado pelo WhatsApp,
Apesar de passar uma mensagem de conscientização, ao detalhar os perigos do uso do celular ao volante, a comunicação descreve uma situação inexistente na fiscalização de trânsito.
câmeras instaladas ao lado de semáforos estariam sendo utilizadas para flagrar o uso do celular ao volante. Apesar de regulamentada pela legislação de trânsito brasileira, a fiscalização por câmeras de videomonitoramento é limitada para algumas infrações de trânsito. Entre elas não está dirigir usando o celular.
De acordo com o educador de trânsito Prof. Rener Florêncio, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), após estudos promovidos na Câmara Temática, decidiu publicar a Resolução nº 471/13, para regulamentar a fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento em estradas e rodovias.
Apesar da normativa do Contran definir que são passíveis de autuação pelas câmeras de videomonitoramento, as infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta que tenham sido detectadas “online” por esses sistemas, em Fortaleza uma decisão favorável a uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) alterou um pouco essa condição.
Na ação, o MPF questionava o uso do videomonitoramento para realizar a fiscalização no interior do veículo. “Segundo o órgão, isso iria afetar o direito a privacidade das pessoas”,
Após a tramitação, a Justiça Federal de 1º grau deu sentença favorável à pretensão do MPF. E entendeu que a fiscalização viola direitos fundamentais relativos à intimidade e a vida privada.
“O que, para mim, é bastante questionável. A pessoa está na via pública, a câmera não é utilizada para olhar a casa da pessoa que aí sim, é inviolável”, aponta.
“Se o agente de trânsito pode olhar dentro do carro na via pública, porque ele não pode olhar dentro do carro quando está na central de monitoramento?”,
Infrações que não podem ser fiscalizadas por câmeras de videomonitoramento
De acordo com a decisão do poder judiciário, não se pode autuar as infrações constatadas no interior do veículo, como por exemplo, o uso do telefone celular e a não utilização do cinto de segurança. A sentença destaca que em relação a motocicleta, como falta de capacete, é passível de punição pois o motociclista já está exposto.
Também não é possível a fiscalização por videomonitoramento de infrações que tenham regulamentação própria para fiscalização, como por exemplo, o avanço de sinal vermelho do semáforo. “Também acho que não deveria ter sido excluída essa situação. Se o agente pode autuar a infração do avanço de semáforo onde não há fiscalização por equipamento eletrônico, porque pela câmera ele não pode?”, argumenta.
Outros exemplos de infrações que as câmeras de videomonitoramento não podem autuar são o excesso de velocidade, excesso de peso e a não utilização do farol baixo durante o dia.
A sentença determinou, ainda, que o Contran faça a revisão da Res.471/13 para incluir os quesitos da decisão judicial. “Decisão judicial deve-se cumprir ou eventualmente recorrer”,
Até agora, porém, dois anos depois da sentença, não houve alteração na normativa do Contran.
Regulamentação fiscalização por videomonitoramento
Além das exigências citadas acima, existem quatro requisitos para a validade da multa por infrações de trânsito constatadas de maneira remota, pelo videomonitoramento (não sendo estabelecidas quaisquer exigências sobre o equipamento utilizado, seja quanto à homologação pelo Inmetro, aferição periódica ou modo de funcionamento):
1º) a fiscalização remota deve ser feita pessoalmente pela autoridade ou pelo agente de trânsito, cuja identificação, logicamente, deve constar do auto de infração lavrado;
2º) a detecção da infração deve ser feita online. Em outras palavras, no momento em que ela acontece, não sendo possível utilizar imagens gravadas, para autuações posteriores;
3º) o campo de observações do auto de infração deve conter indicação de que se flagrou a conduta com a utilização do sistema de videomonitoramento;
4º) somente é possível realizar a fiscalização remota nas vias com sinalização para esse fim. Não havendo, todavia, previsão, nesta norma, de qual deva ser o sinal de trânsito utilizado.